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Artigo 6º da Lei nº 1.956 de 26 de Agosto de 1953

Regula a divisão militar do território nacional para o emprego combinado das Forças Armadas, e cria as Zonas de Defesa.

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Art. 6º

As Z. D. têm existência permanente, desde o tempo de paz, e sua constituição independe das hipóteses de guerra formuladas.

Parágrafo único

Em tempo de paz, as Z. D. abrangem toda a extensão do território nacional e, no decorrer da guerra, subsistem, desfalcadas apenas das porções do território que, porventura, foram incluídos em T.O.

Art. 6º da Lei 1.956 /1953