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Artigo 2º da Lei nº 1.946 de 18 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de (...) Cr$ 28.000,00, para atender ao pagamento de despesas com luz e fôrça da Estrada de Ferro Central do Piauí.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 1.946 /1953