Lei nº 1.946 de 18 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de (...) Cr$ 28.000,00, para atender ao pagamento de despesas com luz e fôrça da Estrada de Ferro Central do Piauí.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), a fim de atender ao pagamento de despesas realizadas, no exercício de 1952, com luz e fôrça, pela Estrada de Ferro Central do Piauí.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getúlio Vargas José Américo Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1953