Artigo 1º da Lei nº 1.946 de 18 de Agosto de 1953
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de (...) Cr$ 28.000,00, para atender ao pagamento de despesas com luz e fôrça da Estrada de Ferro Central do Piauí.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), a fim de atender ao pagamento de despesas realizadas, no exercício de 1952, com luz e fôrça, pela Estrada de Ferro Central do Piauí.