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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.

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Art. 2º

E condição essencial para que a emprêsa obtenha isenção:

a

que tenha domicílio e administração no Brasil e esteja regularmente registrada no Registro do Comércio;

b

que disponha de capital mínimo realizado de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

c

que a fábrica tenha capacidade para produzir, no mínimo, trinta mil toneladas de cimento, anualmente;

d

que disponha de jazidas de calcário e de argila, apropriadas para a fabricação de cimento e suficiente para um consumo de 15 (quinze) anos.

Art. 2º, d da Lei 1.942 /1953