Artigo 2º da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953
Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
E condição essencial para que a emprêsa obtenha isenção:
a
que tenha domicílio e administração no Brasil e esteja regularmente registrada no Registro do Comércio;
b
que disponha de capital mínimo realizado de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
c
que a fábrica tenha capacidade para produzir, no mínimo, trinta mil toneladas de cimento, anualmente;
d
que disponha de jazidas de calcário e de argila, apropriadas para a fabricação de cimento e suficiente para um consumo de 15 (quinze) anos.