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Artigo 2º da Lei nº 1.924 de 28 de Julho de 1953

Concede a pensão especial de Cr$ ... 3.000,00 mensais a Djanira Lima da Cunha.

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Art. 2º

A pensão de que trata o art. 1º desta Lei é devida a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento dos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 1.924 /1953