Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 1.920 de 25 de Julho de 1953
Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Ministério da Saúde poderão ser depositados no Banco do Brasil à disposição do referido Ministério, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido anualmente pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único
A comprovação do emprêgo dêstes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvido prèviamente o Departamento de Administração.