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Artigo 6º da Lei nº 1.920 de 25 de Julho de 1953

Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 6º

Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Ministério da Saúde poderão ser depositados no Banco do Brasil à disposição do referido Ministério, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido anualmente pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

A comprovação do emprêgo dêstes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvido prèviamente o Departamento de Administração.

Art. 6º da Lei 1.920 /1953