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Artigo 1º da Lei nº 1.919 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.


Art. 1º

Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.