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Artigo 1º da Lei nº 1.919 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.

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Art. 1º

Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.

Art. 1º da Lei 1.919 /1953