Lei nº 1.919 de 24 de Julho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
Art. 1º
Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1953