Lei nº 1.919 de 24 de Julho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1953