Lei nº 1.916 de 23 de Julho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de (...) Cr$ 15 348.642,80, para constituição de parte do Capital da Caixa de Crédito da Pesca.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de (...) Cr$ 15.348.642,80, (quinze milhões, trezentos e quarenta e oito mil seiscentos e quarenta e dois cruzeiros e oitenta centavos), para constituição de parte do capital da Caixa de Crédito da Pesca, correspondente à diferença entre a arrecadação da taxa de expansão da pesca, nos exercícios de 1947 a 1951, e as respectivas importâncias já recebidas pela mesma Caixa, nos têrmos do artigo 2º, letra "b’ do Decreto-lei nº 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1953