Lei nº 1.895 de 1º de Julho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$29.500.000,00 para ocorrer às despesas com a execução do disposto no Decreto número 18.042, de 12 de março de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Aeronáutica, o crédito especial de Cr$29.500.000,00 (vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao pagamento do preço fixado em Juízo em virtude da desapropriação, pelo Govêrno Federal, de bens pertencente à Companhia Brânia de Petróleo S. A., situados na Baía de Guanabara (Ilha dos Ferros e Ilhota de Casa das Pedras), com tôda a aparelhagem de armazenamento e distribuição dos derivados do petróleo, equipamentos e bens móveis e imóveis, destinados ao Parque de Combustíveis da Aeronáutica, de acôrdo com o Decreto nº 18.042, de 12 de março de 1945.

Parágrafo único

Os juros de mora, contados entre a carta de sentença provisória e a época da efetivação do pagamento, serão também classificados à contar dêste crédito.

Art. 2º

O crédito especial de que trata esta Lei será automàticamente registrado e distribuído, pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Nero Moura Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1953.