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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 9º

Não havendo acôrdo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar o reclamante e o autor do ato impugnado ou seu representante, aos quais é lícito retirar-se imediatamente após o interrogatório, caso em que a audiência continuará com os seus advogados.

§ 1º

Findo o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, ou peritos, e os técnicos, se houver.

§ 2º

Serão admitidas a depor sòmente as testemunhas que as partes levarem consigo.

Art. 9º, §2° da Lei 1.890 /1953