Artigo 9º da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não havendo acôrdo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar o reclamante e o autor do ato impugnado ou seu representante, aos quais é lícito retirar-se imediatamente após o interrogatório, caso em que a audiência continuará com os seus advogados.
§ 1º
Findo o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, ou peritos, e os técnicos, se houver.
§ 2º
Serão admitidas a depor sòmente as testemunhas que as partes levarem consigo.