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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 8º

Aberta a audiência e estando presente pelo menos o reclamante, será lida a petição ou o têrmo inicial, a menos que ambas as partes lhes dispensem a leitura. A seguir a entidade reclamada terá vinte minutos para a sua defesa, que poderá ser feita pelos dois representantes presentes, caso em que o prazo será dividido entre êles.

§ 1º

Terminada a defesa, o Juiz proporá a conciliação, respeitados os limites das atribuições dos representantes da entidade reclamada.

§ 2º

Se houver acôrdo, será êle reduzido a têrmo, assinado pelo Juiz, pelo reclamante e pelos representantes da entidade reclamada.

Art. 8º, §1° da Lei 1.890 /1953