Artigo 8º da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aberta a audiência e estando presente pelo menos o reclamante, será lida a petição ou o têrmo inicial, a menos que ambas as partes lhes dispensem a leitura. A seguir a entidade reclamada terá vinte minutos para a sua defesa, que poderá ser feita pelos dois representantes presentes, caso em que o prazo será dividido entre êles.
§ 1º
Terminada a defesa, o Juiz proporá a conciliação, respeitados os limites das atribuições dos representantes da entidade reclamada.
§ 2º
Se houver acôrdo, será êle reduzido a têrmo, assinado pelo Juiz, pelo reclamante e pelos representantes da entidade reclamada.