Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O não comparecimento do reclamante ou de representante seu, na forma do § 1º do artigo anterior, importa em desistência da reclamação e no arquivamento imediato do processo. O não comparecimento da entidade reclamada não suspenderá o processo, que continuará à sua revelia.
Parágrafo único
Ocorrendo motivo relevante, poderá o Juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.