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Artigo 7º da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 7º

O não comparecimento do reclamante ou de representante seu, na forma do § 1º do artigo anterior, importa em desistência da reclamação e no arquivamento imediato do processo. O não comparecimento da entidade reclamada não suspenderá o processo, que continuará à sua revelia.

Parágrafo único

Ocorrendo motivo relevante, poderá o Juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Art. 7º da Lei 1.890 /1953