Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
No dia, hora e lugar fixados, o Juiz abrirá a audiência, a qual deverão estar presentes o reclamante, o chefe de serviço contra cujo ato se reclame, o representante judicial da entidade reclamada e, nos casos em que deva funcionar, o Procurador da República ou o órgão do Ministério Público, ou um outro.
§ 1º
E facultado ao autor do ato fazer-se substituir pelo chefe de serviço ou por preposto que tenha conhecimento do fato.
§ 2º
Se impossibilitado de comparecer pessoalmente, por doença ou motivo de igual fôrça, devidamente comprovados, poderá o empregado fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão, sem prejuízo de assistência de advogado.