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Artigo 6º da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 6º

No dia, hora e lugar fixados, o Juiz abrirá a audiência, a qual deverão estar presentes o reclamante, o chefe de serviço contra cujo ato se reclame, o representante judicial da entidade reclamada e, nos casos em que deva funcionar, o Procurador da República ou o órgão do Ministério Público, ou um outro.

§ 1º

E facultado ao autor do ato fazer-se substituir pelo chefe de serviço ou por preposto que tenha conhecimento do fato.

§ 2º

Se impossibilitado de comparecer pessoalmente, por doença ou motivo de igual fôrça, devidamente comprovados, poderá o empregado fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão, sem prejuízo de assistência de advogado.

Art. 6º da Lei 1.890 /1953