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Artigo 3º, Alínea c da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 3º

A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:

a

a designação do Juiz a quem é dirigida;

b

o none, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;

c

o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabaIha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;

d

a situação do reclamante no estabelecimento;

e

breve exposicão do ato ou fato de que se queixa;

f

o pedido;

g

a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.

§ 1º

Se a reclamação fôr verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por têrmo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.

§ 2º

O Têrmo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rôgo, em presença de duas testemunhas.

§ 3º

A reclamação ou o têrmo serão escritos em três vias.

Art. 3º, c da Lei 1.890 /1953