Artigo 3º da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:
a
a designação do Juiz a quem é dirigida;
b
o none, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;
c
o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabaIha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;
d
a situação do reclamante no estabelecimento;
e
breve exposicão do ato ou fato de que se queixa;
f
o pedido;
g
a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.
§ 1º
Se a reclamação fôr verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por têrmo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.
§ 2º
O Têrmo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rôgo, em presença de duas testemunhas.
§ 3º
A reclamação ou o têrmo serão escritos em três vias.