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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 12

Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

Parágrafo único

Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 1.890 /1953