Artigo 12 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.
Parágrafo único
Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.