Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953
Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Escolas de Serviço Social já em funcionamento são obrigadas a requerer seu reconhecimento dentro do prazo de 120 dias a partir da regulamentação desta lei, sob pena de serem proibidas de continuar funcionando.
Parágrafo único
Os atuais alunos das Escolas a que se refere êste artigo poderão nelas prosseguir, se oportunamente atenderem às condições então exigidas pelo regulamento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação, na hipótese de vir o Curso a ser reconhecido.