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Artigo 9º da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 9º

As Escolas de Serviço Social já em funcionamento são obrigadas a requerer seu reconhecimento dentro do prazo de 120 dias a partir da regulamentação desta lei, sob pena de serem proibidas de continuar funcionando.

Parágrafo único

Os atuais alunos das Escolas a que se refere êste artigo poderão nelas prosseguir, se oportunamente atenderem às condições então exigidas pelo regulamento da Escola, verificadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional de Educação, na hipótese de vir o Curso a ser reconhecido.

Art. 9º da Lei 1.889 /1953