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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 4º

As Escolas poderão manter ainda curso de post graduação, destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.

Parágrafo único

O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 1.889 /1953