Artigo 4º da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953
Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Escolas poderão manter ainda curso de post graduação, destinados a especialização e aperfeiçoamento de Assistentes Sociais.
Parágrafo único
O certificado de curso de especialização sòmente será expedido mediante apresentação de diploma ordinário, registrado na forma da lei.