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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 18

Os contratos de financiamento serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.

Parágrafo único

A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 1.886 /1953