Artigo 18 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os contratos de financiamento serão submetidos a registro no Tribunal de Contas.
Parágrafo único
A fiscalização do cumprimento dos contratos de financiamento compete à Comissão Executiva e, após sua extinção, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, podendo ser transferida ao órgão financiador.