Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os financiamentos às emprêsas privadas serão concedidos pela Comissão Executiva.
§ 1º
A Comissão Executiva poderá contratar com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa Enonômica Federal a administração dos financiamentos que conceder a emprêsas privadas.
§ 2º
Poderá ainda a Comissão contratar com o Banco do Brasil S. A. ou outras entidades oficiais de crédito os próprios financiamentos, nos limites estabelecidos pelos artigos 6º, 14 e 15, mediante sua aprovação aos emprestimos em cada caso, correndo a diferença de juros por conta das verbas outorizadas nesta lei e das dotações que a seguir forem consignadas nos orçamentos.
§ 3º
Os contratos previstos nesta lei serão isentos do impôsto do sêlo.