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Artigo 17 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 17

Os financiamentos às emprêsas privadas serão concedidos pela Comissão Executiva.

§ 1º

A Comissão Executiva poderá contratar com o Banco do Brasil S.A. ou Caixa Enonômica Federal a administração dos financiamentos que conceder a emprêsas privadas.

§ 2º

Poderá ainda a Comissão contratar com o Banco do Brasil S. A. ou outras entidades oficiais de crédito os próprios financiamentos, nos limites estabelecidos pelos artigos 6º, 14 e 15, mediante sua aprovação aos emprestimos em cada caso, correndo a diferença de juros por conta das verbas outorizadas nesta lei e das dotações que a seguir forem consignadas nos orçamentos.

§ 3º

Os contratos previstos nesta lei serão isentos do impôsto do sêlo.

Art. 17 da Lei 1.886 /1953