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Artigo 2º da Lei nº 1.873 de 27 de Maio de 1953

Atualiza a pensão dos herdeiros dos militares vitimados no combate à revolução comunista em 1935.

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Art. 2º

Essas pensões serão revistas e atualizadas sempre que forem modificados os vencimentos do pessoal da ativa.

Art. 2º da Lei 1.873 /1953