Artigo 2º da Lei nº 1.870 de 27 de Maio de 1953
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 30.000,00 anuais à viúva de Luiz Campos Teixeira; ex-Presidente da Caixa Econômica Federal de Alagoas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão concedida pela presente Lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada ao pagamento dos pensionistas da União.