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Artigo 2º da Lei nº 1.870 de 27 de Maio de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 30.000,00 anuais à viúva de Luiz Campos Teixeira; ex-Presidente da Caixa Econômica Federal de Alagoas.

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Art. 2º

A pensão concedida pela presente Lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada ao pagamento dos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 1.870 /1953