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Artigo 3º, Alínea e da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 3º

A duplicata conterá:

a

a denominação "duplicata", data e numero de ordem;

b

o numero da factura, do seu copiador e respectiva folha;

c

a importancia da factura a que corresponde, por algarismos e por extenso;

d

o nome e domicilio do vendedor;

e

o nome e domicilio do comprador;

f

a data do vencimento, com a determinação de dia certo ou com a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação da duplicata ou de ser á, vista;

g

o reconhecimento de sua exactidão e a obrigação de pagal-a, para ser firmada do proprio punho, do comprador, salva a hypothese do art. 1º, § 1º;

h

a clausula á- ordem;

i

o logar onde deve ser paga, entendendo-se, na ausencia desta declaração, que o pagamento será effectuado no domicilio do vendedor.

§ 1º

A duplicata póde ser manuscripta, dactylographada ou impressa, tendo, nestes casos, os claros para serem preenchidos a mão, a machina ou a carbono no acto da expedição, desde que contenha todos os requisitos acima exigidos, sendo permittido conter outros dizeres ou esclarecimentos, uma vez que lhe não alterem a feição caracteristica de expressão de contracto de compra e venda e de promessa de pagamento do preço.

§ 2º

A duplicata será assignada no acto da emissão, de proprio punho, pelo vendedor, ou seu procurador, com poderes especiaes.

§ 3º

E’ permittida a alteração da praça de pagamento da duplicata, desde que o vendedor e comprador nisso concordem, e nella expressamente o declarem.

Art. 3º, e da Lei 187 /1936