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Lei nº 1.865 de 26 de Maio de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece o diploma de Arquiteto expedido pela Escola de Belas Artes da Bahia, antes da vigência do Decreto nº 421, de 11 de maio de 1938.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 26 de maio de 1953.


Art. 1º

É assegurado o exercício profissional no território nacional, aos diplomados em arquitetura pela Escola de Belas Artes da Bahia, antes da vigência do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938.

Parágrafo único

Só os arquitetos que tenham seus diplomas registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 3ª Região terão direito às vantagens desta Lei.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


João café filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1953

Lei nº 1.865 de 26 de Maio de 1953