Artigo 2º da Lei nº 1.860 de 19 de Maio de 1953
Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras para um altar de mármore e três imagens destinados, respectivamente, à Igreja do Seminário Cristo-Rei de Comaragibe e ao Colégio São José do Recife, Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.