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Lei nº 1.843 de 13 de Abril de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica as disposições do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945, aos músicos do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que passaram à inatividade antes de sua vigência.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 13 de abril de 1953.


Art. 1º

Aos músicos militares, que passaram à, inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945 , será, aplicado o que dispõe êsse Decreto-lei em igualdade de condições e de direito como os da ativa por êle beneficiados.

Art. 2º

São abrangidos por essa disposição os músicos do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.


João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1953

Lei nº 1.843 de 13 de Abril de 1953