Lei nº 1.843 de 13 de Abril de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aplica as disposições do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945, aos músicos do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que passaram à inatividade antes de sua vigência.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 13 de abril de 1953.
Art. 1º
Aos músicos militares, que passaram à, inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945 , será, aplicado o que dispõe êsse Decreto-lei em igualdade de condições e de direito como os da ativa por êle beneficiados.
Art. 2º
São abrangidos por essa disposição os músicos do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
João Café Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1953