Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Art. 8º
A conclusão dos Cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia, em Escolas Oficiais ou reconhecidas, pelo Terceiros Sargentos de Saúde - estudantes de uma daquelas Escolas - desde que tenham realizado com aproveitamento o estágio de três meses da 2ª fase, importará:
a
Na nomeação no pôso de 2º Tenente Médico da Reserva de 2ª classe, para os Médicos.
b
Na declaração como Aspirantes a Oficial da Reserva de 2ª classe, para os Farmacéuticos e Dentistas.