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Artigo 7º da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 7º

No último ano de sua formação profissional ficarão os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, sujeitos a um estágio de instrução, de três meses nos termos da alínea b) do artigo 5º desta Lei.