Artigo 6º da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Terminada com aproveitamento a 1ª fase de Instrução nos Cursos de Saúde, aos quais se refere o artigo anterior, serão os alunos dêsses Cursos graduados em Terceiros Sargentos de Saúde, reservistas, até o último ano de sua formação profissional - dentro do prazo máximo de:
a
Oito anos para os estudantes de medicina.
b
Quatro anos para os estudantes de farmácia e para os de odontologia.