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Artigo 5º, Alínea a da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 5º

Os Cursos de Saúde dos C.P.O.R. e dos N.P.O.R. serão de doze meses, subdivididos em duas fases:

a

1ª fase, de nove meses, compreendendo a instrução militar básica.

b

2ª fase, de três meses, compreendendo um estágio de instrução técnica em Unidades ou Estabelecimento, do Exército, que disponham de órgãos de execução do respectivo Serviço de Saúde.