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Artigo 2º da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 2º

Os estudantes de medicina, farmácia e odontologia, ao serem convocados para o serviço militar, presta-lo-ão na forma estabelecida pelo Título I desta Lei.