Artigo 1º da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953
Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.
Art. 1º
Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da presente data, prestarão o serviço militar, a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.