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Artigo 1º da Lei nº 1.842 de 13 de Abril de 1953

Dispõe e fixa normas para a prestação do serviço militar, pelos médicos, farmacêuticos e dentistas e pelos estudantes de medicina, farmácia e odontologia.


Art. 1º

Os médicos, farmacêuticos e dentistas, a partir da presente data, prestarão o serviço militar, a que estiverem obrigados por lei, exclusivamente nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas.