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Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 8º

As despesas autorizadas pela presente lei serão attendidas com os recursos:

a

decorrentes das medidas extraodinarias, de caracter financeiro, constantes da presente lei;

b

da taxa creada pelo artigo 11 da presente lei:

c

do producto do augmento da arrecadação resultante das modificações da legislação tributaria vigente introduzidas por esta lei.

Art. 8º, b da Lei 183 /1936