Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas autorizadas pela presente lei serão attendidas com os recursos:
a
decorrentes das medidas extraodinarias, de caracter financeiro, constantes da presente lei;
b
da taxa creada pelo artigo 11 da presente lei:
c
do producto do augmento da arrecadação resultante das modificações da legislação tributaria vigente introduzidas por esta lei.