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Artigo 6º da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 6º

Em caso de accumulação, o abono provisorio de que trata a presente lei beneficiará apenas o vencimento menor. se o total das vantagens percebidas não exceder de 4:000$000, hypothese em que o funcciomario não terá direito ao abono.

Art. 6º da Lei 183 /1936