Artigo 6º da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936
Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em caso de accumulação, o abono provisorio de que trata a presente lei beneficiará apenas o vencimento menor. se o total das vantagens percebidas não exceder de 4:000$000, hypothese em que o funcciomario não terá direito ao abono.