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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 2º

Os vencimentos mensaes inferiores a 150$000 ficam elevados a 200$000; nos de 150$000 a 1:500$000, o abono, de que trata o art. 1º. será calculado na base de 40% sobre as primeiras 500$000, concedendo-se mais 20% sobre cada 100$000 ou fracção excerdente até 1:000$000 e 10% sobre cada 100$000 ou fracção excedente de mais de 1:000$000 até 1:500$000; os vencimentos de mais de 1:500$000 até 2:500$000 terão o augmento fixo de 300$000; os de mais de 2:500$000 até 3:000$000. o augmento fixo de 250$000. e os de mais de 3:000$000 até 4:000$000 o augmento fixo de 200$000.

§ 1º

Para effeito do abono aos collectores e escrivães de collectorias, tomar-se-á por base a importancia que, a titulo percentagem, lhes competir pela arrecadação realizada em cada mez.

§ 2º

Não será concedido abono para os vencimentos superiores a 4:000$000.

Art. 2º, §2º da Lei 183 /1936