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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 183 de 13 de Janeiro de 1936

Concede abono provisorio de vencimentos a todo funccionalismo civil da União e dá outras providencias.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1936, será concedido um abono provisorio a todos os funccionarios civis da União, em pleno exercicio de suas funcções, sem distincção de categoria e fórma de pagamento, resalvados os casos previstos na presente lei.

§ 1º

O abono estatuido neste artigo não será considerado irreductivel, nem se applicará aos casos de licença, aposentadoria e reforma ou de pensão e montepio, respeitadas as licenças premio e férias estabelecidas em lei.

§ 2º

Sobre a importancia deste abono não incidirão descontos de emolumentos e nem contribuições para as Caixas de Pensões e Aposentadorias.

Art. 1º, §1º da Lei 183 /1936