JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.829 de 24 de Março de 1953

Determina que o Poder Executivo restituirá ao Professor Mário Vasconcelos da Veiga Cabral, mediante distrato, o direito exclusivo de reproduzir suas obras.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 1.829 de 24 de Março de 1953